JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 88

A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias. 1º Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para êsse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito. 2º Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.

Art. 88 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945