Artigo 86, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 86
Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, nº V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes relações:
I
dos credores que declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu parágrafo 1º, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza dos créditos;
II
dos credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas indicações do nº I.