Artigo 85 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 85
Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório. 1º O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, nº V, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não tenha exibido (art. 62, parágrafo único). 2º Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, nº V, o síndico, em petições que contenha a relação dos credores que declararam os seus créditos, requererá a nomeação de dois dêles para que, até o fim do prazo do art. 87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.