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Artigo 84 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 84

Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido, ou, no caso do art. 34, nº III, de seu representante, informação por escrito sôbre cada uma. À vista dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido, e de outras diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor. 1º A informação do falido e é parecer do síndico serão dados na segunda via de cada declaração, à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo falido e pelo síndico. 2º Quando a informação ou o parecer forem contrários à legitimidade importância ou classificação do crédito, serão havidos como impugnação, para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que julgarem necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.

Art. 84 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945