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Artigo 83 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 83

À medida que fôr recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos respectivos, os autos das declarações de crédito.

Art. 83 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945