Artigo 83 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 83
À medida que fôr recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos respectivos, os autos das declarações de crédito.