Artigo 81 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 81
O síndico, logo que entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que constarem da escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração de que trata o art. 82, no prazo determinado pelo juiz. 1º As circulares, que podem ser impressas, conterão o texto do art. 82 e serão remetidas pelo correio, sob registro, com recibo de volta. Os credores, conforme a distância em que se acharem, podem ser convidados por telegrama. 2º O síndico é responsável por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora ou negligência no cumprimento desta obrigação, e sòmente se justificará exibindo o certificado do registro do correio, ou o recibo da estação telegráfica, que provem ter feito, oportunamente, o convite.