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Artigo 80 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 80

Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interêsses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.

Art. 80 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945