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Artigo 79 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 79

Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

§ 1º

Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.

§ 2º

Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interpôsto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.

§ 2º

Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

Art. 79 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945