Artigo 78, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 78
O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
§ 1º
Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2º
Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.
§ 3º
Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.
§ 4º
O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.