JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 78

O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.

§ 1º

Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.

§ 2º

Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.

§ 3º

Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.

§ 4º

O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.

Art. 78, §2° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945