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Artigo 77, Parágrafo 4 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 77

O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.

§ 1º

O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.

§ 2º

O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.

§ 3º

Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 4º

Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença. 4 º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

§ 5º

A sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.

§ 6º

Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sôbre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.

§ 7º

As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido.

Art. 77, §4° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945