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Artigo 76 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 76

Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.

§ 1º

A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.

§ 2º

Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.

Art. 76 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945