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Artigo 74, Parágrafo 7 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 74

O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sôbre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para gerí-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.

§ 1º

A continuação do negócio, salvo caso excepcional e a critério do juiz, sòmente pode ser deferida após término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.

§ 2º

O gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por êste abertos, numerados e rubricados.

§ 3º

O gerente assinará, nos autos, têrmo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.

§ 4º

As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.

§ 5º

O gerente recolherá, diàriamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:

I

as relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;

II

a demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário de propostos.

§ 6º

O juiz, a requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a autorização para continuar o negócio do falido.

§ 7º

Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.

Art. 74, §7° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945