Artigo 72 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a responsabilidade dêle, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.