Artigo 70, Parágrafo 6, Inciso IV do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 70
O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para êsse fim as providências judiciais necessárias.
§ 1º
A arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico. Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico pedirá ao juiz o auxílio de oficiais de justiça.
§ 2º
O síndico levantará o inventário e estimará cada um dos objetos nêle contemplados, ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se houver necessidade.
§ 3º
O inventário será datado e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo falido, se presente, podendo êste apresentar, em separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus interêsses; se o falido recusar a sua assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório até três dias após a arrecadação.
§ 4º
Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega dêles.
§ 5º
No mesmo dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso êste já não tenha sido feito nos têrmos dos artigos 8º, parágrafo 3º, e 34º nº II.
§ 6º
Serão referidos no inventário:
I
os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II
dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido;
III
os bens do falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV
os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por êstes, mencionando-se esta circunstância.
§ 7º
Os bens referidos no parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o síndico, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência, com tôdas as indicações que nêle constarem.