Artigo 67, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 67
O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.
§ 1º
A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais.
§ 2º
No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários.
§ 3º
A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas. 4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas. 5º Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido.