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Artigo 61, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 61

A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.

Parágrafo único

A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.

Art. 61, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945