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Artigo 56, Parágrafo 3 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 56

A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

§ 1º

A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.

§ 2º

A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.

§ 3º

O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.

§ 4º

Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento. 4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

Art. 56, §3° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945