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Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso IV do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 55

A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Parágrafo único

A ação pode ser proposta:

I

contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II

contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;

III

contra os terceiros adquirentes:

a

se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;

b

se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;

IV

contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.

Art. 55, Parágrafo Único, IV do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945