Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 55
A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
Parágrafo único
A ação pode ser proposta:
I
contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II
contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
III
contra os terceiros adquirentes:
a
se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
b
se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;
IV
contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.