Artigo 54, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.
§ 1º
A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º
No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.
§ 3º
Fica salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.