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Artigo 51, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 51

Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.

Parágrafo único

A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.

Art. 51, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945