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Artigo 49, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 49

O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.

Parágrafo único

Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sôbre a matéria estranha a comércio.