Artigo 47 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 47
Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.