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Artigo 41, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 41

Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único

Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

Art. 41, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945