Artigo 4º, Inciso V do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar:
I
falsidade do título da obrigação;
II
prescrição;
III
nulidade da obrigação ou do título respectivo;
IV
pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;
V
requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
VI
depósito judicial oportunamente feito;
VII
cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;
VIII
qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência. 1º Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo. 2º Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.