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Artigo 4º, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 4º

A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar:

I

falsidade do título da obrigação;

II

prescrição;

III

nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV

pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;

V

requerimento de concordata preventiva anterior à citação;

VI

depósito judicial oportunamente feito;

VII

cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;

VIII

qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência. 1º Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo. 2º Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.

Art. 4º, I do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945