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Artigo 34, Inciso I, Alínea b do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 34

A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:

I

assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito têrmo:

a

as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida;

b

se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;

c

tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se fôr caso;

d

o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;

e

os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e enderêço do mandatário;

f

quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;

g

se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;

II

depositar em cartório, no ato de assinar o têrmo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por têrmos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;

III

não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;

IV

comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz;

V

entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI

prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do Ministério Público e credores, sôbre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII

auxiliar o síndico com zêlo e lealdade;

VIII

examinar as declarações de crédito apresentadas;

IX

assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;

X

examinar e dar parecer sôbre as contas do síndico.

Art. 34, I, b do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945