Artigo 33 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 33
Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos observado o disposto no art. 133.