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Artigo 32, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 32

São considerados representantes dos credores na falência:

I

os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;

II

os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para falência;

III

o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;

IV

os representantes de incapazes e o inventariante.

Art. 32, I do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945