Artigo 32, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 32
São considerados representantes dos credores na falência:
I
os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;
II
os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para falência;
III
o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;
IV
os representantes de incapazes e o inventariante.