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Artigo 30, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 30

Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:

I

intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;

II

fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que fôr a bem dos interêsses dos credores e da execução da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;

III

examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz.

Art. 30, II do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945