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Artigo 3º, Inciso IV do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 3º

Pode ser declarada a falência:

I

do espólio do devedor comerciante;

II

do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;

III

da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;

IV

dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.

Art. 3º, IV do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945