Artigo 3º, Inciso IV do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Pode ser declarada a falência:
I
do espólio do devedor comerciante;
II
do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;
III
da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;
IV
dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.