JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único

Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 26, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945