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Artigo 25 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 25

A falência produz o vencimento antecipado de tôdas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada. 1º As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão. 2º Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição. 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações nêles estipuladas se venceram em virtude da falência.

Art. 25 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945