Artigo 24, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 24
As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.
§ 1º
Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, sòmente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.
§ 2º
Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
I
os credores por títulos não sujeitos a rateio;
II
os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
§ 3º
Aos credores referidos no nº II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se fôr o caso, incluídos na falência, na classe que lhes fôr própria.