JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 1 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.

§ 1º

Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, sòmente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.

§ 2º

Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:

I

os credores por títulos não sujeitos a rateio;

II

os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.

§ 3º

Aos credores referidos no nº II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se fôr o caso, incluídos na falência, na classe que lhes fôr própria.

Art. 24, §1° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945