Artigo 216 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 216
A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.