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Artigo 215 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 215

Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2º e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6º da Lei de Introdução ao Código civil .

Art. 215 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945