Artigo 215 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 215
Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2º e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6º da Lei de Introdução ao Código civil .