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Artigo 212, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 212

Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:

I

o perito designado pelo síndico (art. 63, nº V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquêle máximo;

II

os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, parágrafo 1º, perceberão o salário máximo de Cr$ 150,00 para cada um;

I

O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

II

os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

III

o depositário de que trata o § 4º do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;

IV

o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V

o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.

Art. 212, II do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945