Artigo 21 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 21
Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legítimamente pagos e dos terceiros de boa fé.
Parágrafo único
O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no art. 15, nº 2 e parágrafo 2º, e publicado na forma do art. 16.