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Artigo 21 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 21

Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legítimamente pagos e dos terceiros de boa fé.

Parágrafo único

O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no art. 15, nº 2 e parágrafo 2º, e publicado na forma do art. 16.

Art. 21 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945