Artigo 209 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 209
As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade. Onde não existir nenhum dêsses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do síndico.
Parágrafo único
As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rúbricados pelo juiz.