Artigo 207 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 207
O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum. 1º Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos. 2º O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.
Art. 207
O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)