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Artigo 202 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 202

Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos.

§ 1º

A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1º, § 1º) e a execução (art. 2º, nº 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.

§ 2º

As ações que devam ser propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência, para o efeito do registro.

Art. 202 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945