Artigo 201 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 201
A falência das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, não interrompe êsses serviços, nem a construção das obras necessárias constantes dos respectivos contratos. 1º Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o síndico e os representantes da emprêsa falida e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de tais obras. 2º Declarada a falência de tais emprêsas, a entidade administrativa concedente será notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência. 3º Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao qual haverá um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. Êsse fiscal será ouvido sôbre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras, inclusive sôbre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico, e poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da emprêsa falida e do síndico e requerer o que fôr a bem dos interêsses a seu cargo. A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância dos contratos, e as divergências dêle com o síndico serão decididas pelo juiz. 4º Depende de autorização da autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e direitos que dela decorram.