Artigo 200, Parágrafo 1, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 200
A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
§ 1º
Verificando, pela comunicação do síndico a que se refere o artigo 63, nº XI, que o montante do passivo declarado pelos credores é inferior à quantia referida neste artigo, o juiz mandará que os autos lhe sejam conclusos e nêles proferirá despacho em que:
I
determinará que a falência seja processada sumàriamente, designando, dentro dos dez dias seguintes, dia e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos;
II
mandará que o síndico publique, imediatamente, no órgão oficial, aviso aos credores que lhes dê ciência da sua determinação e designação.
§ 2º
Na audiência, o síndico apresentará as segundas vias das declarações de crédito, com o seu parecer e informação do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham impugnações a fazer e os impugnados, proferirá sentença de julgamento dos créditos, da qual, nos cinco dias seguintes, poderá ser interposto agravo de instrumento.
§ 3º
Nas quarenta e oito horas seguintes à audiência, o síndico apresentará em cartório, em duas vias, relatório no qual exporá sucintamente a matéria contida nos artigos 103 e 63, nº XIX.
§ 4º
A segunda via da relatório será junta aos autos da falência, e com a primeira via e peças que o acompanhem, serão formados os autos do inquérito judicial, nos quais o falido, nas quarenta e oito horas seguintes, poderá apresentar a contestação que tiver; decorrido êsse prazo, os autos serão, imediatamente, feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, pedirá sejam apensados ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e demais responsáveis.
§ 5º
Com a promoção do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que, dentro de três dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 109 e 111.
§ 6º
Não tendo havido denúncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes à sentença, pode pedir concordata, à qual os credores podem opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida.
§ 7º
Não pedida ou negada a concordata, ou recebida a denúncia, o síndico iniciará, imediatamente, a realização do ativo e pagamento do passivo, na forma do título VIII.