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Artigo 19 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 19

Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.

Parágrafo único

A sentença que não declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.

Art. 19

Cabe apelação da sentença que não declarar a falência. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

Parágrafo único

A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

Art. 19 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945