Artigo 19 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 19
Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único
A sentença que não declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.
Art. 19
Cabe apelação da sentença que não declarar a falência. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Parágrafo único
A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)