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Artigo 189, Inciso IV do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 189

Será punido com reclusão de um a três anos:

I

qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;

II

quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;

III

o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;

IV

o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.

Art. 189, IV do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945