Artigo 189, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 189
Será punido com reclusão de um a três anos:
I
qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;
II
quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;
III
o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;
IV
o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.