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Artigo 188, Inciso VI do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 188

Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:

I

simulação de capital para obtenção de maior crédito;

II

pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;

III

desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;

IV

simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;

V

perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:

VI

falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;

VII

omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;

VIII

destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;

IX

ser o falido leiloeiro ou corretor.

Art. 188, VI do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945