Artigo 188, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 188
Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:
I
simulação de capital para obtenção de maior crédito;
II
pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;
III
desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;
IV
simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;
V
perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:
VI
falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;
VII
omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;
VIII
destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;
IX
ser o falido leiloeiro ou corretor.