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Artigo 183, Parágrafo Único, Inciso III do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 183

Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições estabelecidas no artigo 149; se a concordata fôr de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, êste receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata.

Parágrafo único

O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência:

I

pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;

II

exibir a prova das quitações referidas no nº I do art. 174;

III

pagar a percentagem devida aos credores quirografários, se a concordata fôr a vista.

Art. 183, Parágrafo Único, III do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945